O valor do auxílio-reclusão sofreu um reajuste no início deste ano (2023). A atualização do benefício vigente passou de R$ 1.212 para R$ 1.302, subsídio amparado através da mudança do salário mínimo – que também ocorreu no mês de janeiro.
Na tentativa de combater a pobreza extrema e garantir a integridade dos menos favorecidos, o auxílio-reclusão é garantido por lei ao preso recluso, no qual a família do infrator é amparada mensalmente pelo Estado, justamente para que consiga se manter e não fique em contexto de vulnerabilidade de forma repentina. Nessa circunstância, a implementação ocorreu em 1960 e vem passando por algumas atualizações com o passar do tempo, a exemplo da mudança do valor anual.
O assunto veio à tona recentemente acompanhado de algumas fake news e tem gerado um amplo debate sobre a pertinência desse dinheiro, principalmente por envolver integrantes do sistema penitenciário. Para ampliar a discussão e trazer esclarecimento, o Sociedade Urgente, programa da Rádio Sociedade da Bahia, recebe no estúdio Nívia Guirra, advogada especialista em direito previdenciário que vai abordar a aplicação correta da lei e quem tem direito ao benefício financeiro.
“O auxílio reclusão é um benefício substitutivo de renda. Ou seja, na ausência da renda do contribuinte do INSS, que contribuía por trabalhar de carteira assinada ou trabalhar como autônomo, por estar recolhido à prisão, os dependentes desse segurado passam a ter direito a esse benefício como substitutivo de renda.”, explica a Dra. Nívia.
A doutora ainda acrescenta que, justamente por ser o responsável legal da família e sustentar os seus entes, a justiça disponibiliza a mensalidade de R$ 1.302 para os familiares que eram sustentados pelo detento: filhos menores de 21 anos, companheiro ou companheira, cônjuge ou pais do segurado, pontua.
Ela também menciona que o pagamento às famílias só acontece mediante ao recluso de baixa-renda e que não tenha outros benefícios assegurados, no qual a sua quantia anual não ultrapasse R$ 1.754,18 nos últimos 12 meses. Vale ressaltar que a aplicação cooperativa só tem duração enquanto o detendo estiver em regime fechado ou regime semiaberto, sendo assim, assegurando a família somente durante o tempo recluso.
Confira a entrevista completa no player abaixo:
Foto: Bruno Cerqueira / Rádio Sociedade da Bahia