O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial pelo INSS. O julgamento, realizado no plenário virtual entre 1º e 8 de agosto, ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.095, que buscava equiparar a categoria a outros agentes de segurança pública incluídos no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias com direito ao benefício, do qual os guardas municipais não fazem parte. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu, votando a favor da concessão. Desde 1997, o INSS não reconhece a periculosidade como critério para aposentadoria especial, entendimento reforçado pela reforma de 2019.
Com a decisão, os guardas municipais permanecem submetidos às regras gerais da Previdência. Para quem já estava no mercado de trabalho, valem as normas de transição: pedágio de 100%, aposentadoria por pontos ou idade mínima. Em 2025, a pontuação exigida será de 102 para homens e 92 para mulheres. A idade mínima sobe para 64 anos no caso dos homens e 59 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente.