Adelson Carvalho conversou na manhã de terça-feira (29) com o advogado e presidente da comissão de direito administrativo da OAB – BA, Marcelo Abreu, que falou sobre as caracterizações do ato de improbidade administrativa
A improbidade administrativa é um conceito jurídico que se refere a atos praticados por servidores públicos e agentes políticos que violam princípios da administração pública, como a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No Brasil, a improbidade administrativa é regulamentada principalmente pela Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.
“Improbidade administrativa muitas vezes é tratada como se fosse uma espécie de crime, não é, improbidade é uma categoria própria de sanção que se caracteriza por uma ilegalidade qualificada por um desvio ético muito forte do agente público. Que mostra um descompromisso com os valores de honestidade, de lhaneza, de cuidado com a coisa pública.” explica o advogado.
Marcelo Abreu ainda esclarece que qualquer agente público está sujeito a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, caso venha a ter os desvios no exercício da função pública.
“É um sistema de responsabilidade pensado em proteger a integridade do patrimônio público e social, em face de ilegalidades, abusos, malbaratamento do erário, enriquecimento ilícito, violação e princípios em relação aos agentes públicos.” disse Marcelo Abreu.
A lei classifica os atos de improbidade em três categorias principais, que são:
Enriquecimento Ilícito: Quando o agente público obtém vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de suas funções.
Prejuízo ao Erário: Quando o ato causa dano ao patrimônio público, mesmo que o agente não tenha a intenção de enriquecer.
Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública: Quando o agente viola os princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O advogado Marcelo Abreu explica como podem ocorrer as acusações em casos de lidarmos com alguma dessas situações. “O cidadão comum pode denunciar, pode procurar o Ministério Público. Se o agente público for um agente público federal, o encarregado é o Ministério Público Federal, se for um agente público estadual ou municipal, será o Ministério Público do Estado.” alerta Abreu.
Assista na íntegra no canal da Rádio Sociedade da Bahia: